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DIREITO PENAL ECONÔMICO: A NATUREZA (FISCO)TRIBUTÁRIA DO CRIME DE DESCAMINHO E A DESTINAÇÃO LEGAL DOS PRODUTOS APREENDIDOS

Andréa Queiroz Fabri, Mauro Lúcio Batista Cazarotti, Rodrigo Nogueira de Oliveira

Resumo

O presente artigo é sobre o Direito Penal Econômico e a natureza (fisco)tributária do crime de descaminho e a destinação legal dos produtos apreendidos. O objetivo é entender sobre a natureza tributária, pois existem entendimentos jurisprudenciais que traz o crime de descaminho como de natureza formal, não sendo necessária a indicação do valor do imposto que deixou de ser recolhido para a sua caracterização. Contudo há procedente do Superior Tribunal Federal (STF) que reconheceu a natureza tributária no crime de descaminho como de natureza fiscal. Foi levantado sobre o assunto em destaque por meio de legislações esparsas, tais como decreto lei nº2.848, de 1940, que instituiu o Código Penal, e o artigo 334 que descreve o crime de descaminho, o decreto-lei nº 1.455, de 1976, que apresenta em seu texto legal o assunto sobre a destruição de mercadorias apreendidas pelos órgãos responsáveis, tendo sido essa lei regulamentada pela Lei nº 6.759, de 2009, e a portaria do Ministério da Fazenda nº 282, de 2011, que estabelece os critérios e as condições para destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento. Sobre a temática em pauta foi feito um levantamento bibliográfico com as ideologias dos autores; Capez (2012), Neis (2013), De Lima (2015), Moreira (2016), Teixeira & Dorigon (2016), Fragoso (2017), entre outros. Conclui-se que de acordo com Supremo Tribunal Federal o crime de descaminho ocorre com a ação, não necessariamente sendo essencial que o agente seja pego com os bens ou objeto de não pagamento de tributo. Ainda pode-se aferir que, o crime de descaminho não é tratado como um crime fiscal, mas um ilícito tributário aduaneiro, considerado, majoritariamente formal. Por fim, a destinação dos bens apreendidos pode acontecer das seguintes maneiras: leilão, destruição ou por doação ou incorporação dos bens.

Palavras-Chave: 

Direito Penal Econômico; Descaminho; Fisco tributário; Apreensão.

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